Lá em 1940, o governo português e o Vaticano assinaram uma concordata em que o governo assentia em inserir em suas leis uma cláusula que proibia o divórcio de qualquer pessoa casada pela Igreja Católica. O resultado foi o Artigo 1790 do Código Civil, que declarava ser impossível “dissolver, por meio de divórcio, os casamentos católicos celebrados desde 1.° de agosto de 1940”.
Esta lei impedia que as pessoas casadas pela Igreja Católica obtivessem o divórcio, mesmo quando seus cônjuges cometeram adultério ou passaram a viver sexualmente com outros parceiros. Mas, ao invés de manter unidos os casais, o Artigo 1790 fez com que milhares de portugueses casados entrassem em arranjos consensuais com outros que não eram seus cônjuges. É óbvio que os resultados de tais uniões eram indesejáveis. Por um lado, os filhos nascidos de relações consensuais eram tidos como ilegítimos.
A nova lei do divórcio, N.° 261/75, revoga o Artigo 1790 do Código Civil, acima mencionado. Assim sendo, “os casamentos católicos daqui em diante podem ser dissolvidos nos tribunais civis, nos mesmos termos e na mesma base que o casamento civil pode ser dissolvido”.
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